Conforme estabelece o Art. 579 da Consolidação das Leis do Trabalho, o pagamento da Contribuição Sindical é obrigatório a partir do registro da empresa e a cada ano no mês de JANEIRO.
A falta de comprovação da sua quitação junto as repartições Federais, Estaduais e Municipais impede a concessão de registro ou licença de funcionamento, alvarás de localização e a participação em concorrências públicas ou administrativas (Art.607 e 608 da CLT)
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Contribuição Sindical |
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Tabela para cálculos da Contribuição Sindical
Segue abaixo a Tabela Progressiva para Cálculo do Recolhimento da Guia de Contribuição Sindical de sua empresa para o exercício 2017, cujo pagamento deverá ser realizado até o dia 31/01/2017. Pois é de caráter obrigatório conforme determina o Art. 579 da CLT.
A falta de comprovação da sua quitação, junto às repartições Federais, Estaduais e Municipais, impossibilita a concessão de registro/licença de funcionamento, alvarás de licença/localização, e participação em concorrências públicas ou administrativas (Art.607 e 608 da CLT).
A Contribuição Sindical que a sua empresa paga gera recursos para o fortalecimento do Sistema de Representação das Indústrias da Bahia, exercida através da FIEB e seus Sindicatos Filiados que, por intermédio de suas entidades integradas (CIEB, SESI, SENAI e IEL), realizam uma grande variedade de serviços em apoio à competitividade das indústrias.
TABELA PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Vigência: 1º de janeiro de 2017
Tabela progressiva para cálculo da Contribuição Sindical, vigente a partir de 1º de janeiro de 2017, aplicável aos empregadores industriais (inclusive do setor rural) e agentes ou profissionais autônomos organizados em firma ou empresa de atividade industrial:
Valor Base: R$ 205,65 (Duzentos e cinco reais e sessenta e cinco centavos)
LINHA |
CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (R$) |
ALÍQUOTA (%) |
VALOR A ADICIONAR (R$) |
01 |
De |
0,01 |
a |
15.424,07 |
Contrib. Mínima |
123,39 |
02 |
De |
15.424,08 |
a |
30.848,14 |
0,8 |
0,00 |
03 |
De |
30.848,15 |
a |
308.481,42 |
0,2 |
185,09 |
04 |
De |
308.481,43 |
a |
30.848.142,02 |
0,1 |
493,57 |
05 |
De |
30.848.142,03 |
a |
164.523.424,09 |
0,02 |
25.172,08 |
06 |
De |
164.523.424,10 |
Em diante |
Contrib. Máxima |
58.076,77 |
Notas:
- As empresas ou entidades cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 15.424,07, são obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 123,39, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT;
- As empresas ou entidades com capital social superior a R$ 164.523.424,10 recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 58.076,77 de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT
Maiores Informações : SIMMEFS – Telefone (75)3602-9786 ou e-mail simmefsfeira@fbter.org.br/simmefs@hotmail.com |